- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0001716-73.2016.5.09.0245, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - AGRAVO PROVIDO . 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo patronal, que versava sobre cumprimento dos requisitos para a obtenção da garantia de emprego (estabilidade pré-aposentadoria) e a consequente multa convencional , por intranscendente. 2. No agravo, a Reclamada sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva, postulando a reforma da decisão. 3. Com efeito, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, seguindo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Logo, é de se dar provimento ao presente agravo da Reclamada, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF . Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO . 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à estabilidade pré-aposentadoria, estabelecendo, entre os outros requisitos, que ao atingir o limite inicial dos 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria pelo RGPS, o empregado deveria comunicar e comprovar, perante a empresa, nos 30 dias subsequentes, encontrar-se em período pré-aposentadoria, apresentando prova documental de contagem de tempo de contribuição expedido pela Previdência Social , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Ademais, a jurisprudência desta 4ª Turma segue no sentido de se exigir a comprovação da condição pelo empregado, para fins de estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que os dados previdenciários do trabalhador são pessoais e seu sigilo é protegido por lei, de forma que o empregador não tem acesso ao histórico previdenciário dos seus empregados. 6 . Logo, havendo norma coletiva obstando a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria se não preenchidas todas as condições previstas na norma coletiva que instituiu o referido direito, a decisão regional atrita com a jurisprudência sedimentada do STF quanto ao tema em questão . 7. Desse modo, merece provimento o recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, restabelecer a sentença primária, julgando improcedente o pedido de estabilidade pré-aposentadoria . Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001716-73.2016.5.09.0245. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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