JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011626-16.2017.5.03.0065

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011626-16.2017.5.03.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DA CONDIÇÃO DE PRÉ-APOSENTADORIA. VALIDADE DA NORMA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DO EMPREGADO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DA CONDIÇÃO DE PRÉ-APOSENTADORIA. VALIDADE DA NORMA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DA CONDIÇÃO DE PRÉ-APOSENTADORIA. VALIDADE DA NORMA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - A lide versa sobre a validade da norma coletiva que exige, para fins de estabilidade pré-aposentadoria, que o empregado comunique à empresa que está prestes a se aposentar. 2 - O Regional entendeu preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva para a aquisição da garantia provisória no emprego, mesmo não tendo o autor comunicado à empresa que estava prestes a se aposentar, declarando, em consequência a nulidade da dispensa e a reintegração. 3 -O e. STF, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Dessa forma, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, a decisão do Regional que deu invalidade da norma coletiva firmada entre as partes que prevê necessidade de comunicação e de comprovação de cumprimento das condições para aposentadoria a fim de assegurar o direito à estabilidade pré-aposentadoria, está em desconformidade com o entendimento do STF, na medida em que não se trata de direito absolutamente indisponível. No mesmo sentido, cito julgados que validam a norma coletiva à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1046 e superam a jurisprudência anterior desta Corte. 4 - Diante desse contexto, em que não foi cumprida previsão normativa referente à comunicação da condição de pré-aposentadoria, a decisão recorrida que julgou pela invalidade da norma coletiva, afronta o entendimento do STF constante do tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, devendo o recurso de revista ser conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011626-16.2017.5.03.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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