JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020422-91.2022.5.04.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
21/02/2024

TST – Recurso Ordinário 0020422-91.2022.5.04.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/12/2023, p. 21/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - APRENDIZES - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE PPDS - FLEXIBILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E APRENDIZES - NULIDADE A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de calculo para a contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, e de pessoas com deficiência, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, é matéria que não pode ser objeto de negociação coletiva, por tratar de interesses difusos sobre os quais os sindicatos não têm legitimidade para transacionar. Violação do art. 611 da CLT que enseja a manutenção da nulidade das cláusulas. Precedentes da C. SDC. §§ 1º E 6º DA CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO 1. Deve ser mantida a invalidade do § 1º da cláusula, que estabelece o pagamento do intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos caso o benefício não seja usufruído, pois , na sessão de 9/10/2023, a maioria da C. SDC entendeu pela invalidade de cláusula com conteúdo que permita a supressão do intervalo intrajornada quando a duração diária do trabalho ultrapasse 6 horas . Ressalva de entendimento da Relatora. 2. Também de acordo com a maioria da C. SDC, o § 6º da cláusula, que flexibiliza o " gozo formal de 15 minutos " para trabalhadores com jornada de 6 horas, é inválido por tratar de direito indisponível, pertinente à saúde física e mental do empregado (art. 7º, XXII, da Constituição da República). Ressalva de entendimento da Relatora. OBRIGAÇÃO DE FAZER - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a condenação em obrigação de fazer/ não fazer é incompatível com a natureza declaratória desconstitutiva da Ação Anulatória. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020422-91.2022.5.04.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/12/2023. Juntado aos autos em 21/02/2024.)
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