- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000349-54.2023.5.08.0129, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO MEDIANTE AÇÃO INDIVIDUAL NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST, alinhada ao entendimento do STF, consolidou o entendimento de que a legitimidade para promover a liquidação e execução das sentenças, no microssistema de demandas coletivas, é concorrente, cabendo tanto ao interessado, de forma individual, em ações autônomas, quanto ao sindicato ou entidade de classe, nos próprios autos da ação principal. 2. O caso concreto, entretanto, apresenta uma peculiaridade: o título executivo determinou expressamente que a execução se desse na forma da Súmula nº 35 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que assim dispõe: "A execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão" . 3. Da análise dos autos, verifica-se que o sindicato promoveu o cumprimento provisório de sentença como único autor, na condição de substituto processual, atuando em nome próprio na tutela de um direito alheio. Portanto, não se trata, aqui, de ação plúrima, como pretende o recorrente, mas de ação coletiva, o que inviabilizaria a presente execução, uma vez que o título executivo determinou expressamente a sua realização por meio de ação executiva individual. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000349-54.2023.5.08.0129. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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