JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0017500-98.2019.5.16.0016

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0017500-98.2019.5.16.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. ADMISSÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. ADMISSÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 114, I, da Constituição Federal da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. ADMISSÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A SBDI-1 desta Corte tem entendido que a competência para o exame da lide ajuizada contra ente público será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral. Assim, consignada no acórdão regional a existência de regime jurídico administrativo, ainda que a contratação da reclamante tenha ocorrido sem prévia submissão a concurso público, a competência material é da Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017500-98.2019.5.16.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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