JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010018-55.2015.5.15.0085

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010018-55.2015.5.15.0085, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante do desacerto da decisão agravada, na análise da transcendência da causa, porquanto, em face das particularidades do caso, constata-se possível violação do art. 93, IX, da CF. Necessário, portanto, é o provimento do presente apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Prejudicada a análise do tema remanescente. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a natureza extraordinária do recurso de revista, mostra-se inviável o deslinde da controvérsia por este c. Tribunal Superior, tendo em vista o quadro fático com relação a este tema possuir aspecto omitido pelo Tribunal Regional, nos termos da Súmula nº 297 desta colenda Corte. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista provável ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Reclamante alega, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte Regional não esclareceu aspectos cruciais para o suficiente delineamento fático da controvérsia relativa à caracterização da dispensa discriminatória. Como ao TST não é dado reexaminar matéria fática, tampouco julgar tema não examinado pelos Regionais, à míngua de prequestionamento, a inexistência de pronunciamento do TRT sobre aspectos relevantes da controvérsia implica violação do art. 93, IX, da CF, impondo-se o retorno dos autos à Origem, a fim de apreciar as razões contidas nos embargos declaratórios do Reclamante . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010018-55.2015.5.15.0085. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte …

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