- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010018-55.2015.5.15.0085, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante do desacerto da decisão agravada, na análise da transcendência da causa, porquanto, em face das particularidades do caso, constata-se possível violação do art. 93, IX, da CF. Necessário, portanto, é o provimento do presente apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Prejudicada a análise do tema remanescente. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a natureza extraordinária do recurso de revista, mostra-se inviável o deslinde da controvérsia por este c. Tribunal Superior, tendo em vista o quadro fático com relação a este tema possuir aspecto omitido pelo Tribunal Regional, nos termos da Súmula nº 297 desta colenda Corte. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista provável ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Reclamante alega, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte Regional não esclareceu aspectos cruciais para o suficiente delineamento fático da controvérsia relativa à caracterização da dispensa discriminatória. Como ao TST não é dado reexaminar matéria fática, tampouco julgar tema não examinado pelos Regionais, à míngua de prequestionamento, a inexistência de pronunciamento do TRT sobre aspectos relevantes da controvérsia implica violação do art. 93, IX, da CF, impondo-se o retorno dos autos à Origem, a fim de apreciar as razões contidas nos embargos declaratórios do Reclamante . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010018-55.2015.5.15.0085. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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