JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010030-14.2023.5.03.0153

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010030-14.2023.5.03.0153, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a indicada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ação de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. O termo inicial dos efeitos da pandemia de Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/03/2020, consoante art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. E o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput. Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020 . 3. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva ocorreu em 21/08/2017, logo, o prazo final para ajuizamento da ação de execução individual, considerando a suspensão dos prazos prescricionais da supracitada lei por 141 dias, seria em 09/01/2023. Portanto, não há falar em incidência da prescrição do direito de ação, visto que a parte autora ajuizou a presente demanda em 05/01/2023. Nesse contexto, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010030-14.2023.5.03.0153. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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