JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011004-35.2022.5.03.0105

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo 0011004-35.2022.5.03.0105, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Potencializada a violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. LEI 14.010/2020. 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que o prazo para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva é prescricional de cinco anos, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que a sentença coletiva objeto da execução transitou em julgado em 1º/8/2017 e que esta execução foi ajuizada em 21/12/2022. 3. Contudo, ainda que a ação tenha sido ajuizada após cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, a presente execução, no aspecto, ainda se mostra viável. É que a Lei n. 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º a suspensão dos prazos processuais por 141 dias, no período de 12/6/2020 a 30/10/2020. 4. Assim, transitada em julgado a sentença coletiva em 1º/8/2017, a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da execução individual teve início no dia subsequente, 2/8/2017. Logo, o prazo quinquenal normal terminaria em 2/8/2022, mas com o acréscimo dos 141 dias decorrentes da suspensão do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 e considerado o recesso forense entre os dias 20/12/2022 e 6/1/2023, o termo final para ajuizamento desta execução individual seria na segunda-feira, 9/1/2023, de modo que a pretensão executória não poderia ter sido considerada prescrita ou preclusa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011004-35.2022.5.03.0105. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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