- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0001012-39.2018.5.20.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da forma de comprovar a insuficiência de recursos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A Corte Regional concluiu que a mera declaração da reclamante não é suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência e, considerando o salário da autora superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, condenando a parte a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. O entendimento pacificado nesta Corte, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, é de que a mera declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001012-39.2018.5.20.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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