JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001384-70.2022.5.02.0020

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/01/2025

TST – Recurso de Revista 1001384-70.2022.5.02.0020, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 23/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte entende que , mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. E, compatibilizando a ratio contida neste Verbete Sumular do TST com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração goza de presunção relativa de veracidade. In casu, foi juntada a declaração de hipossuficiência econômica pelo reclamante (fl. 15) para fins de comprovar a sua atual situação econômica de impossibilidade de arcar com as despesas do processo e que não foi considerada pelo Regional como suficiente para tal. Dessa forma, o Regional, ao não deferir o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior e incorreu em violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001384-70.2022.5.02.0020. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 23/01/2025.)
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