JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000371-30.2022.5.05.0421

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0000371-30.2022.5.05.0421, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME . De início, cumpre registrar que a irresignação relativa à prescrição das diferenças salariais decorrentes da Lei nº 8.880/1994 (conversão dos salários de cruzeiros para URV) não foi renovada nas razões do agravo interno, o que demonstra o conformismo da municipalidade com a decisão agravada. De outro giro, em relação à irresignação relativa aos temas " incompetência da Justiça do Trabalho " e " prescrição - transmudação de regime ", da leitura do acórdão regional, verifica-se que a Corte Regional não exarou tese de mérito sobre tais matérias, não tendo a ora agravante oposto embargos de declaração visando instar o Tribunal a quo a se manifestar sobre tais questões. Nesse passo, incide o óbice da Súmula nº 297, item I, do TST, ante a ausência de prequestionamento das matérias. Registre-se, ainda, que, conforme a OJ nº 62 da SBDI-1 do TST, a necessidade de prequestionamento aplica-se, inclusive, à discussão relativa à incompetência absoluta. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000371-30.2022.5.05.0421. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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