- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000367-90.2022.5.05.0421, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DA CONVERSÃO EM URV. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional afastou a prescrição total outrora aplicada e reconheceu que, no caso, por se tratar de parcela de trato sucessivo, a lesão do direito se renova mês a mês, incidindo, portanto, a prescrição parcial quinquenal. A Agravante requer a aplicação da prescrição parcial. Nesse contexto, constata-se a flagrante ausência do interesse em impugnar decisão que já concedeu o que requer. Evidente a falta do estado de “desfavorabilidade” que justifique e legitime a atuação recursal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EMPREGADA CELETISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI 8.880/94. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONVERSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que à Autora, empregada pública, aplica-se o entendimento contido no artigo 19 da Lei 8.880/94 e concluiu pela inexistência de diferenças salariais decorrentes da conversão da URV, ressaltando que não restou constatada nenhuma irregularidade na conversão salarial efetivada em junho de 1994. O entendimento desta Corte Superior prevalece no sentido de que no cálculo das diferenças salariais dos servidores celetistas, em razão da conversão do salário para URV, deve ser observado o disposto no artigo 19 da Lei 8.880/94. Assim, considerando a legislação aplicável, a alteração da conclusão de que não houve irregularidade na conversão para URV demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Destaque-se que não houve prequestionamento acerca dos efeitos oriundos de eventual reconhecimento de contratação nula, circunstância que atrai o óbice da Súmula 297/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000367-90.2022.5.05.0421. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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