JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000455-54.2018.5.05.0491

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000455-54.2018.5.05.0491, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 184 DO TST. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ADMISSÃO EM 1/3/1983). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. DEPÓSITOS DO FGTS . INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário na hipótese de servidor admitido pelo Poder Público por meio de concurso público ou daquele estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, o que ocasiona a extinção do contrato de trabalho, com a fluência do prazo prescricional a partir da transmudação, conforme a Súmula n.º 382 do TST. Entretanto, o direito do empregado em pleitear o pagamento do FGTS, in casu, encontra-se prescrito, pois o prazo da prescrição bienal flui a partir da mudança de regime que ocorreu em 22/12/2015 e a demanda trabalhista foi ajuizada apenas em 2018. Tal ilação decorre, inclusive, da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 382 e na Orientação Jurisprudencial n.º 138 da SBDI-1, ambas do TST. Considerando que a decisão do Regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000455-54.2018.5.05.0491. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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