- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0000642-42.2021.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. APELO INEXISTENTE. PRECEDENTES. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, conforme o CPC de 2015, firmou entendimento de que somente se admite a concessão de prazo de cinco dias para saneamento da irregularidade de representação processual na hipótese de o vício se revelar nos instrumentos de mandato ou substabelecimento já existentes nos autos no momento da interposição do recurso, o que não se aplica no caso de inexistência de procuração, que é a situação verificada nestes autos. De outro lado, tampouco se trata de hipótese de aplicação do art. 104 do CPC de 2015, até porque a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a oposição de Embargos de Declaração, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Entender de forma distinta levaria a admitir a atuação do advogado sem procuração nos autos em todo ato processual sujeito a prazo, o que constitui vera teratologia. Logo, por não se tratar de hipótese de vício em instrumento já existente nos autos quando da oposição dos Embargos de Declaração, nem de hipótese inserida no rol de excepcionalidades previsto no art. 104 do CPC de 2015, há de ser mantida a irregularidade de representação. Precedentes desta SBDI-2. 2 . O não conhecimento dos Embargos de Declaração, porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade, afasta o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC/2015. Nesse contexto, verifica-se a intempestividade do Recurso Ordinário interposto fora do octídio legalmente previsto. 3. Recurso Ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000642-42.2021.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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