- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Recurso Ordinário 0012080-89.2020.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL . 1. Discute-se se os embargos declaratórios opostos pela autora interromperam o prazo para interposição do recurso ordinário. 2. No caso, os embargos declaratórios foram assinados por advogado que não se encontrava regularmente constituído nos autos, à época da oposição do apelo. 3. O exame do andamento processual evidencia que a parte protocolou petição física na Secretaria-Geral da Presidência do TRT da 3ª Região, autuada por meio do sistema judicial eletrônico PJe. Ou seja, o incidente foi autuado em apartado, de forma independente dos autos principais do PACJ-40/2018. 4. A partir de então, caberia à parte promover a devida regularização processual, com a apresentação do instrumento de procuração, possibilitando a atuação do advogado no feito, o que não ocorreu. 5. De todo modo, houve determinação expressa da Desembargadora Relatora para que a parte promovesse a regularização da representação processual. Nessa ocasião, contudo, a autora protocolou instrumento irregular, que não continha a identificação do signatário, com poderes para firmar procuração. 6. Portanto, desatendido o comando judicial de regularização da representação, irreparável a decisão regional em que não conhecidos os embargos de declaração. 7. Por consequência, incide a diretriz literal do art. 897-A, § 3º, parte final, da CLT, no sentido de que “ Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (...) salvo quando (...) irregular a representação da parte ”. 8. Logo, não interrompido o prazo recursal, impõe-se a conclusão de que o recurso ordinário é efetivamente intempestivo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012080-89.2020.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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