JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001541-54.2015.5.08.0015

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo Interno 0001541-54.2015.5.08.0015, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal Regional, quando do exame dos embargos de declaração opostos, emitiu tese, de maneira fundamentada, sobre todas as premissas fáticas em torno das quais gira a demanda, viabilizando a exata compreensão da controvérsia por esta Corte. Quanto ao mérito relativo ao dano moral coletivo, constatada a inobservância o comado do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte indicou a integralidade do trecho específico que prequestiona a matéria objeto da irresignação, o que impôs a manutenção da negativa de seguimento recursal, ainda que por fundamento diverso. Considerando, portanto, a improcedência do presente apelo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001541-54.2015.5.08.0015. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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