- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 1000595-49.2022.5.02.0383, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão do fato de que não restaram dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. No caso, o Exmo. Ministro Relator registrou, na sua decisão, que, " diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte ". Ademais, concluiu-se que " Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte ". Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 102 desta Corte, bem como ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Exmo. Ministro Relator registrou, na sua decisão, que " a Súmula nº 102, item I, do Tribunal Superior do Trabalho preceitua que a configuração da função de confiança depende da prova das reais atribuições desenvolvidas pelo empregado, sendo, pois, insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Na decisão monocrática, ainda se consignou que " a decisão recorrida está em estrita observância ao comando inserto no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, em harmonia com a Súmula nº 102 desta Cort e". Além disso, o Ministro Relator consignou que, " Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduzem os sindicatos reclamantes, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho ". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000595-49.2022.5.02.0383. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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