- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0002880-60.2012.5.02.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E DA ATUAL JURISPPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA EG. CORTE SUPERIOR NÃO ATENDIDA. ÓBICE DA R. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Na r. decisão impugnada, posto está que o réu não observou as exigências da Lei 13.015/14 tampouco atentou-se para a atual jurisprudência emanada desta eg. Corte Superior para o manejo da nulidade de prestação jurisdicional e, em relação a tal fundamento, não houve impugnação específica, atraindo para o caso os termos da Súmula 422, I, do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. PERÍODO DE 6/10/08 A 31/05/11. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 102/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior entende que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Na hipótese, a Corte Regional, à luz da prova dos autos, rejeitou o enquadramento do autor, no respectivo período, na regra exceptiva do art. 224, §2º, da CLT, ao concluir que o banco réu não se desvencilhou do ônus de provar a fidúcia especial em relação ao empregador, visto que a única testemunha por ele indicada trabalhou com o autor apenas quando exerceu o cargo de gerente geral, nada esclarecendo a respeito do período controvertido. Dentro desse contexto, o reconhecimento do direito do autor às horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal não viola os preceitos indicados nem contraria jurisprudência do c. TST tampouco diverge da jurisprudência colacionada. Acrescenta-se como óbice ao destrancamento do apelo a aplicação da Súmula 102/TST. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002880-60.2012.5.02.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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