JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001859-24.2017.5.02.0433

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 1001859-24.2017.5.02.0433, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, com base nas provas produzidas nos autos, as razões pelas quais entendeu serem devidas as horas extras pleiteadas, pois não ficou caracterizada fidúcia especial. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Segundo o Regional, ficou comprovado nos autos que a reclamante, assistente de negócios, não ocupava cargo de confiança bancária e não estava enquadrada no artigo 224, § 2º, da CLT. Tratando-se de circunstâncias fático-probatórias, incide o óbice da Súmula nº 126 que veda o revolvimento dos autos nesta esfera recursal de natureza extraordinária. Nesse contexto, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001859-24.2017.5.02.0433. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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