- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010140-05.2022.5.15.0059, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS E MULTA DE 40% - MULTA DO ART. 467 DA CLT. As razões apresentadas no apelo não combatem os fundamentos expostos na decisão agravada, razão pela qual o agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11/5/2017 - EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - ITENS 4 E 5 DO TEMA REPETITIVO 6 DO TST. 1. O Tribunal Regional reconheceu que a segunda reclamada ostenta a condição da obra, no entanto condenou-a a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, tendo em vista que não comprovou a idoneidade econômico-financeira da empreiteira contratada. O Tribunal Regional também deixou consignado que o contrato de empreitada foi celebrado em 25/3/2021. 2. Constata-se que o acórdão regional está em sintonia com as teses IV e V do tema nº 6 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST, de seguinte teor: " IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018 ". 3. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. O recurso de revista da recorrente não contém argumentação jurídica exigida no art. 896, § 9º, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal configura inovação recursal, porquanto não apresentada nas razões de revista. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010140-05.2022.5.15.0059. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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