- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0010375-69.2022.5.15.0059, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-I/TST. CONTRATO FIRMADO COM EMPREITEIRO INIDÔNEO. CULPA IN ELIGENDO COMPROVADA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6 deste Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 6), firmou-se a tese de que: " Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo. " Esta tese foi complementada em sede de embargos de declaração, em que modulados os efeitos da decisão para constar que " O entendimento contido na Tese Jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada, celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento " (IRR-190-53.2015.5.03.0009).No presente caso, o Tribunal Regional, com suporte do conjunto fático-probatório dos autos, assinalou que (i) o reclamante prestou serviços para a agravante, quando contratado pela primeira reclamada; (ii) o contrato de empreitada, celebrado entre a primeira e segunda reclamada em 25/03/2021 ; e (iii) a agravante não demonstrou que foi diligente na contratação . Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à 2ª reclamada é devida e está em consonância com atual jurisprudência firmada pelo TST (Tema nº 6). Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010375-69.2022.5.15.0059. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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