JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010665-84.2022.5.15.0059

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010665-84.2022.5.15.0059, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. SALDO REMANESCENTE DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 2. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-VINCULADA DO FGTS. 3. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. 4. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. 5. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Inviável o processamento do recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina doartigo 896, § 9º da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 8. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos " . Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso, o Tribunal regional delimitou que " o contrato de empreitada firmado entre a prestadora e a tomadora de serviços foi celebrado em data posterior a 11/05/2017, subsistindo a responsabilidade subsidiária da tomadora, na esteira do decidido no julgamento do Incidente de Recursos de Repetitivos n.º 0000190-53.2015.5.03.0090 (Tema n.º 06) pelo C. Tribunal Superior do Trabalho" , bem como, "evidente a inidoneidade financeira da empreiteira contratada, tendo em vista o não pagamento de diversas verbas a que faz jus o autor, sobressaindo-se a culpa in eligendo da tomadora de serviços" . Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010665-84.2022.5.15.0059. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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