- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010172-26.2017.5.03.0089, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA- INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. A leitura do acórdão regional, acrescido pelos esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, permite concluir que houve oportunidade da produção de prova documental e pericial, conjunto que permitiu concluir pela irregularidade do fornecimento dos EPIs ao reclamante e pela exposição do autor à insalubridade . 2 . A Corte regional esteiada no conjunto fático probatório, reputou desnecessária a reabertura da instrução processual pretendida pela reclamada, uma vez que já fora determinada na sentença a exclusão dos períodos em que o reclamante estava em inatividade, bem como porque a produção de prova sobre a existência de soldador contratado seria irrelevante diante da prévia investigação sobre o trabalho do autor e sobre a insuficiência de EPIs. 3. À luz do exposto, não se verifica cerceamento do direito de defesa, mas condução da instrução processual em acordo com a necessidade de produção probatória e da formação do convencimento motivado do julgador a respeito dos fatos controvertidos. Incólume, pois, o art. 5º, LV, da CF/88. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010172-26.2017.5.03.0089. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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