- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000927-98.2021.5.02.0464, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA - NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. O Tribunal regional rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pela reclamada. Conforme asseverado, em alegações finais, a reclamada alegou nulidade processual por cerceamento de defesa, pois o juízo sentenciante indeferiu a produção de prova oral quanto à comprovação do uso e fiscalização do EPI. Constou da sentença que a reclamada contestou o laudo exclusivamente com base na utilização do óleo mineral pelo reclamante. Nesse sentido, o Tribunal Regional concluiu que, como a reclamada se restringiu apenas na discussão sobre a composição do óleo protetivo, restou preclusa a oportunidade de abordar a questão do fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao trabalhador durante o período em análise. A partir dessa decisão, a Turma Regional entendeu que realmente não havia necessidade de produção de prova oral por parte da reclamada, até porque o perito constatou que a reclamada não forneceu a documentação solicitada e não comprovou a neutralização do risco por meio do fornecimento e manutenção periódica dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). 2. Nos termos do art. 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, e a opção pelo indeferimento da oitiva de testemunhas das partes tem respaldo nesse dispositivo, sendo certo, ainda, que as normas dos arts. 820 e 848 da CLT encerram a faculdade do juízo, o qual, satisfeito com as provas produzidas, pode indeferir as que considerar desnecessárias, a partir do princípio do livre convencimento. 3. Assim, o juiz detém o poder-dever de apreciar livremente a prova e decidir por sua oportunidade e conveniência. Havendo elementos suficientes à sua convicção, faculta-lhe negar a oitiva de testemunha que repute desnecessária (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015). 4. Ademais, o cerceamento do direito de defesa da parte somente ocorre quando impedida a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu nos autos. 5. Não se verifica ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ante a constatação de que em nenhum momento foi negada à reclamada a oportunidade de manifestar-se nos autos, quando necessário à sua defesa, restando atendidos, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. ADICONAL DE INSALUBRIDADE . Somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível aferir a tese recursal calcada nas premissas de que o reclamante não laborou em ambiente insalubre e de que recebeu equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de provas, conforme diretriz traçada na Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . O recurso de revista da parte, nestes tópicos, encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, pois a recorrente não indicou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem violação direta da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000927-98.2021.5.02.0464. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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