- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000286-25.2020.5.02.0342, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. As razões apresentadas no apelo não combatem os fundamentos expostos na decisão agravada, razão pela qual o agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. II - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional deixou de atender ao requisito recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, porquanto não transcritos , nas razões recursais, os trechos dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo interno desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 1. O TST firmou o entendimento de que os trabalhadores atuantes na movimentação de cargas em geral integram categoria diferenciada, identificada no art. 2º da Lei nº 12.023/2009, independentemente da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, razão pela qual a legitimidade para representá-los pertence ao sindicato dos trabalhadores na movimentação de mercadorias. O recurso de revista depara-se com os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Não é possível apreciar a alegação de contrariedade à Súmula nº 374 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional, mesmo após instado por meio de embargos de declaração, não esclareceu se a reclamada fora representada por seu órgão de classe nas normas coletivas apresentadas nos autos pelo sindicato-autor. Convém ressaltar que a reclamada arguiu a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; no entanto, conforme exposto no item anterior, a arguição da reclamada resultou frustrada, em razão do não preenchimento do requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Sobressai-se, portanto, a ausência de prequestionamento a respeito de premissa fática essencial ao enfrentamento da tese recursal (exegese da Súmula nº 297 do TST). Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000286-25.2020.5.02.0342. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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