JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001232-65.2020.5.02.0384

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo 1001232-65.2020.5.02.0384, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte reclamada no recurso de revista, relativa ao tema “REPRESENTAÇÃO SINDICAL” . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. O exame das razões do recurso de revista revela que a reclamada se limita a transcrever os trechos dos embargos de declaração e do acórdão em embargos de declaração, sem especificar de que modo os fatos tidos por omissos seriam juridicamente relevantes e como tal circunstância teria resultado em prejuízo à sua pretensão. Uma vez que a decretação de nulidade do ato processual somente é possível quando constatada a existência de prejuízo ao interessado (art. 794 da CLT), é indispensável que a parte delimite os fatos que pretende ver analisados e de que maneira a ausência de manifestação do Regional teria resultado em prejuízo. O atendimento ao pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, apesar de demonstrar o prequestionamento, não afasta a necessidade de que a parte elabore e aponte no recurso de revista as razões que dariam suporte ao seu pedido de reforma. Diante da falta de argumentação nesse sentido ou mesmo quando aduzida de forma genérica, resulta inviável o exame da existência de nulidade processual. Ademais, não evidencia nulidade processual eventual ausência de manifestação do TRT sobre matéria de direito quando há a interposição de embargos de declaração pela parte, na medida em que tal providência atrai o suficiente prequestionamento (Súmula nº 297, III, do TST), autorizando o exame da matéria pelo TST e, consequentemente, resultando na ausência de prejuízo para a parte (art. 794 da CLT). Prejudicada a análise da transcendência da matéria, em razão dos óbices processuais ao processamento do recurso de revista. Agravo desprovido. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES QUE ATUAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.023/2009. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, esta Corte firmou o entendimento de que os trabalhadores que exercem a movimentação de mercadorias em geral, independentemente da atividade preponderante do empregador, são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, tratando-se de categoria profissional diferenciada, regida pela Lei nº 12.023/2009. Julgados. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001232-65.2020.5.02.0384. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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