- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0212500-50.1996.5.02.0301, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - EXECUÇÃO- COISA JULGADA FORMADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 114 DO TST. 1. Nos termos do art. 878 da CLT, em sua redação original, a fase executiva do processo laboral desenvolve-se sob a égide do princípio do impulso oficial, que atribui ao juiz o mister de promover, de ofício, a execução, mesmo diante da inércia do exequente. 2. Logo, para as decisões transitadas em julgado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, impossível reconhecer a prescrição intercorrente. Incide a Súmula nº 114 do TST. 3. Conforme entendimento consolidado da SBDI-1 desta Corte, a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho implica ofensa à coisa julgada, pois impede a sua eficácia e a concretização material do título exequendo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0212500-50.1996.5.02.0301. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.