JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011114-06.2015.5.03.0032

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011114-06.2015.5.03.0032, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. As razões do agravo interno expressam inconformismo em descompasso com os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2. No caso, o recurso de agravo interno, apresentado com o objetivo de impugnar da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto , a parte apresenta razões recursais genéricas que se dirigem a alguns dos fundamentos constantes da decisão regional denegatória dos recursos de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST), sem sequer especificar em relação a quais temas a insurgência se colocava, deixando, portanto, de impugnar precisamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Os argumentos da agravante impugnam genericamente alguns dos fundamentos da decisão ora agravada, sem especificar os fundamentos de fato e de direito que justificariam o processamento do recurso de revista em relação a cada um dos cinco temas constantes dos recursos . 4. Ressalte-se que a apresentação dos títulos das matérias constantes do recurso principal, sem desenvolvimento analítico e específico das razões pelas quais a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mereceria reforma em relação a cada um deles, é insuficiente para o estabelecimento da dialeticidade recursal. 5. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verifica, no caso. Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011114-06.2015.5.03.0032. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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