- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0000443-37.2014.5.06.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. ARTS. 2º, 3º E 9º DA CLT. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS . Na hipótese, o TRT, ao apreciar as provas dos autos, constatou que a tomadora de serviços, por intermédio de empresa terceirizada, dirigia a realização dos serviços do reclamante. O Tribunal Regional registrou que, no caso, o único intuito da terceirização havida entre a empresa tomadora e a prestadora era mascarar a relação empregatícia com o verdadeiro empregador, com o fim de sonegar os direitos típicos da categoria dos bancários, em franca violação dos arts . 2º, 3º e 9° da CLT. Nesse contexto fático, o TRT reconheceu o vínculo empregatício do reclamante diretamente com o tomador de serviços, nos termos da diretriz consubstanciada na Súmula 331, I, do TST. Verifica-se que o caso dos autos não se enquadra no precedente consubstanciado na ADPF 324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 6/9/2018), o qual levou à fixação da tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 725. As especificidades das premissas fáticas consignadas no acórdão regional comprovam a subordinação direta do reclamante à tomadora de serviços e a caracterização de fraude - violação do art. 9º da CLT - , o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses do Supremo Tribunal Federal - distinguishing . O quadro fático registrado na decisão recorrida é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, por aplicação do óbice da Súmula 126 desta Corte. O acórdão recorrido está de acordo com os termos da Súmula 331, I, do TST. Incidem na espécie os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000443-37.2014.5.06.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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