JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001700-67.2017.5.12.0030

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0001700-67.2017.5.12.0030, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ART. 71, § 3º, DA CLT. Esta Corte Superior, interpretando os artigos 71, § 3º, da CLT e 7ª, XXII, da CF/88, tem firmado o entendimento no sentido de que a prorrogação da jornada de trabalho autorizada por acordo de compensação pressupõe a realização de labor extraordinário, hipótese que afasta a validade da autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada . Julgados. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao reputar válida a redução do intervalo intrajornada de empregado submetido a regime de compensação semanal de jornada, em razão da existência de autorização do Ministério do Trabalho, violou o art. 71, § 3º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001700-67.2017.5.12.0030. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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