- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0001872-81.2013.5.12.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA REDUÇÃO DO INTERVALO. INOVAÇÃO RECURSAL. I . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é inválida a redução do intervalo intrajornada, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho, nos casos em que há prorrogação da jornada diária em razão deacordo de compensação de jornada semanal. II . No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido de horas extras intervalares sob o fundamento de que "a redução contou com chancela da Delegacia Regional do Trabalho para reduzir o intervalo" (fl. 608 - Visualização Todos PDF), decidindo de forma dissonante com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Assim, irretocável a decisão monocrática agravada, em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para "condenar a parte reclamada a pagar uma hora por dia trabalhado, como extraordinária, decorrente da não concessão do intervalo intrajornada mínimo, referente ao período em que, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho para a redução do referido intervalo, havia acordo de compensação de jornada, bem como os reflexos dessas horas extras" (fl. 680 - Visualização Todos PDF), em conformidade com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Além disso, cabe destacar que não consta do acórdão regional a existência de previsão em norma coletiva da redução do intervalo intrajornada, e a parte reclamada não interpôs embargos de declaração para apontar possível omissão. Assim, não cabe agora, em agravo interno, apontar tal fato e argumentar que houve violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e que cabe a aplicação da decisão proferida pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o que configura inadmitida inovação recursal. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001872-81.2013.5.12.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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