- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 0004254-63.2013.5.12.0046, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - SUBMISSÃO A REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1. A controvérsia refere-se à validade da redução do intervalo intrajornada, mediante autorização do Ministério do Trabalho, quando adotado regime de compensação de jornada. 2. O reclamante estava submetido a regime de compensação de jornada e foi autorizada em determinado período, por Portaria do Ministério do Trabalho, a redução do intervalo para descanso e refeição, cujos efeitos jurídicos o Tribunal Regional entendeu que não poderiam ser afastados. 3. É certo que a regra contida no art. 71 da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo, constitui norma de ordem pública relacionada à medicina e à segurança do trabalho, destinando-se à reposição das energias física e mental do empregado e a tornar possível sua alimentação no período. Sua concessão apenas parcial não atende plenamente tais necessidades e o espírito da norma. 4. Apenas excepcionalmente o art. 71, § 3º, da CLT permite a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, por meio de autorização expressa do Ministério do Trabalho, emitida após verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os empregados não estão submetidos a regime de trabalho prorrogado. 5. No caso em exame, a questão central refere-se justamente à submissão do reclamante a regime de trabalho prorrogado em horas suplementares, uma vez que foi constatada pelo Tribunal Regional a existência de portaria ministerial que autoriza a redução do intervalo intrajornada. 6. A jurisprudência desta Corte, visando conferir plena eficácia à regra de ordem pública inserta no art. 71 da CLT, firmou-se no sentido de que a existência de trabalho extraordinário implica o pagamento do tempo total do intervalo intrajornada, ainda que existente autorização ministerial para sua redução. Isso porque admitir-se simultaneamente que os empregados se submetam a jornada prorrogada e a redução do intervalo intrajornada malfere o escopo da referida norma de assegurar a saúde do trabalhador. 7. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal também se firmou no sentido de que a prorrogação da jornada mediante acordos de compensação semanal e/ou anual configura a existência de trabalho extraordinário, o que afasta a eficácia do ato administrativo do Ministério do Trabalho que possibilitou a redução do intervalo intrajornada. Está demonstrada, portanto, violação do art. 71, § 3º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0004254-63.2013.5.12.0046. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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