JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010399-79.2021.5.18.0211

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0010399-79.2021.5.18.0211, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. A Súmula 331 do TST, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização. Apreende também a incidência da responsabilidade, desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de insolvência da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário. Assim, não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como na decisão do STF proferida na ADPF n. 324 sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido as seguintes premissas fáticas: a) o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada em 19/09/2019; b) a 2ª Reclamada foi tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante; c) a 2ª Reclamada foi privatizada em 14 de fevereiro de 2017. Nesse cenário, o Tribunal Regional assentou que: "O preposto da 1ª reclamada declarou em seu depoimento: "que durante todo o período contratual o reclamante prestou serviços pela primeira reclamada para a ENEEL", fl. 545. (...) De se destacar que, desde 14/02/2017, a 2ª Ré não pertence a Administração Pública indireta, fato incontroverso. Sendo assim, a argumentação relacionada à responsabilidade subsidiária aplicada à Administração Pública não encontra alcance no caso. (...) Estando na condição de beneficiária direta da prestação de serviços do Autor, deverá a 2ª Ré responder de forma subsidiária pelos prejuízos advindos de um malfadado contrato de trabalho. Cumpre salientar que o entendimento contido no item IV, da Súmula 331 do TST, é aplicável ao caso retratado nestes autos, no qual a empresa tomadora pode ser responsabilizada por ter contratado empresa inidônea". Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias - incontestáveis, à luz da Súmula 126/TST -, a Recorrente deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Autor, nos termos da Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a 2ª Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010399-79.2021.5.18.0211. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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