JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010646-72.2021.5.03.0051

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0010646-72.2021.5.03.0051, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. SÚMULA 463, I/TST. A jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista, interpretando a norma interna da CEF - RH 115, itens 3.6.2 e 3.3.11 -, que dispõe sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço, firmou entendimento de que, em face da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade" e CTVA, as quais compõem o complemento do salário-padrão, referidas parcelas devem integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), nos termos do art. 457, 1º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010646-72.2021.5.03.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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