JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002075-69.2017.5.02.0017

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002075-69.2017.5.02.0017, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS SOBRE O CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N.º 172/TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297/TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 4. GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte de Origem concluiu que o Reclamante não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, com base na conclusão pericial. Nesse sentido, pontuou que "a área de risco está limitada à bacia de contenção de tanques, estando enquadrado nos termos da NR-16 anexo 2, item 3, alínea "d"". Não se desconhece que, segundo o art. 479 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Ocorre que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão do Tribunal Regional quanto à não caracterização da periculosidade no ambiente de trabalho do obreiro. Portanto, para se concluir de forma distinta, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST . Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Repita-se que a incidência do referido verbete impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DO BANCO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 199 DO TST. Esta Corte Especializada entende ser nula a cláusula do contrato de trabalho que estabeleça de forma contínua o extrapolamento da jornada do empregado, exceto quando o ajuste é posterior à admissão, tendo em vista que já está definido o salário básico do empregado. Julgados. No caso dos autos , a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 199 do TST). Logo, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para restabelecer a sentença, no aspecto em que reputou nulo o contrato de prorrogação de jornada e condenou o Banco Reclamado ao pagamento das horas extras. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002075-69.2017.5.02.0017. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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