- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000677-18.2017.5.02.0040, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE OS ASPECTOS FÁTICOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SOBRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E A INCIDÊNCIA DE MULTA CONVENCIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS EM DESACORDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. O agravo em apreço reitera a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, que foi analisada e rechaçada na decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, diante da existência de fundamentação expressa a respeito dos aspectos essenciais ao exame da controvérsia sobre o adicional de periculosidade e da incidência de multa convencional. Todavia, inviável o processamento do agravo, pois desfundamentado, na medida em que as razões recursais invocadas neste apelo são genéricas e a parte agravante não indica expressamente em que consistiria a nulidade por negativa de prestação jurisdicional ora reiterada, tampouco explica porque seria relevante para o julgamento da demanda, em desacordo com a Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis : "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO EM DESACORDO COM A NR-20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. No caso, constata-se que a insurgência recursal referente ao pagamento de adicional de periculosidade limitou-se à arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Não houve tese recursal meritória específica contra a condenação ao pagamento do referido adicional. Inviável o exame da tese recursal contrária à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade apenas na minuta do agravo em apreço, porquanto consiste em inovação recursal. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo não conhecido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA PROVA DOCUMENTAL SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A tese recursal de falha na fundamentação regional refere-se à suposta ausência de exame da prova documental invocada pelo reclamante, que seria essencial ao deslinde da demanda envolvendo a repercussão das horas extras no cálculo da rubrica "participação nos lucros e resultados - PLR". Não se constata a nulidade apontada pelo reclamante, tendo em vista que constou expressamente do acórdão regional que a prova documental não revelou distinção de tratamento entre os empregados e que a legislação específica sobre a PLR dispunha sobre a forma de cálculo da rubrica com base apenas na remuneração fixa, o que não abrange a remuneração referente ao labor extraordinário. Intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS DA DATA EM QUE FORAM SUPRIMIDAS AS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 199, ITEM II, DO TST. Discute-se, no caso, a prescrição aplicável à demanda referente à legalidade da supressão das horas extras pelo empregador. Segundo o Regional, a situação dos autos versa sobre labor extraordinário previamente contratado, premissa fática inviável de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, tendo em vista que a demanda versa sobre pré-contratação de horas extras suprimidas em 1º/5/1988 e a ação em apreço somente foi ajuizada em 24/4/2017, inviável processamento da demanda, na medida em que já consumada a prescrição quinquenal, na forma do item II da Súmula nº 199 do TST, in verbis : " II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas ". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000677-18.2017.5.02.0040. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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