- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000501-64.2013.5.02.0465, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS . A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros. No caso concreto , verifica-se dos elementos fáticos delineados no acórdão regional que o volume de produtos inflamáveis armazenados é inferior a 250 litros. Nesse aspecto, extraem-se do acórdão regional os seguintes elementos fáticos: (a) foram detectadas: 4 bombonas de 30 litros de essência de lavanda; 2 bombonas de 50 litros de IPEL 238; (b) o Reclamante fazia o transbordo de óleo diesel em galões simples de 5 litros; (c) as imagens fotográficas colacionadas pelo expert a fls. 337 apontam pela simples existência de vasilhames de pequena litragem, mas em quantidade total não especificada pelo Sr. Perito. Cabe, ainda, destacar que, em relação à máquina de solda apontada pelo expert como " fonte ignitora capaz de provocar fagulha ", consignou o TRT que referida " máquina de solda encontrada na oficina de manutenção está desligada, sem operação , e, portanto, sem possibilidade mínima de ser considerada como fonte ignitora " - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Nesse cenário, conclui-se que o TRT promoveu o enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, conduta que não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas por este TST - óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM APARELHOS E MATERIAIS ENERGIZADOS. UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OJ 324/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 324/SBDI-I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM APARELHOS E MATERIAIS ENERGIZADOS. UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OJ 324/SBDI-I/TST. Conforme se infere dos fundamentos do acórdão regional, o indeferimento do adicional de periculosidade se prendeu ao fato de que as atividades do Autor não se inserirem no sistema elétrico de potência. Nos termos da OJ 324/SBDI-I/TST, é " assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares , que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica " . Portanto, ainda que o obreiro não seja eletricitário, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente , torna-se pertinente o pagamento do adicional de periculosidade (OJ 324/SDI-1/TST). No caso concreto , o Tribunal Regional registrou a conclusão do laudo pericial, segundo o qual: "' De acordo com o apurado em perícia, o Reclamante DURANTE O PERIODO EM QUE ATUOU COMO ½ OFICAL E MECANICO OFICIAL cabia-lhe realizar trabalhos de manutenção em máquinas e equipamentos que o expunha a tensões variantes de 110 à 440 volts, desenvolvidas no denominado (SEC) Sistema Elétrico de Consumo . Eventualmente, como esclarecido pelos informantes em pericia, competia-lhe adentrar a cabine primária para realizar o rearme em caso de queda da energia . ' (ID. 659bd03 - Pág. 30)". Tais atividades se inserem na hipótese tratada pelo Decreto 93.412/86, art. 2º, II, § 2º, que dispõe: "São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte." Ficou registrado ainda que o Reclamante estava exposto a condições de risco de forma permanente e habitual, não havendo, assim, como se aplicar a excludente prevista no item I da Súmula nº 364 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000501-64.2013.5.02.0465. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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