JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000264-38.2015.5.02.0472

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 1000264-38.2015.5.02.0472, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM APARELHOS E MATERIAIS ENERGIZADOS. UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OJ 324/SBDI-I/TST. Demonstrado no recurso de revista possível contrariedade à OJ 324 da SbDI-1/TST, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM APARELHOS E MATERIAIS ENERGIZADOS. UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OJ 324/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 324 da SbDI-1/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM APARELHOS E MATERIAIS ENERGIZADOS. UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OJ 324/SBDI-I/TST. Conforme se infere dos fundamentos do acórdão regional, o indeferimento do adicional de periculosidade se prendeu ao fato de as atividades do Autor não se inserirem no sistema elétrico de potência. Nos termos da OJ 324/SBDI-I/TST, é " assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares , que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica " . Portanto, ainda que o obreiro não seja eletricitário, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente , torna-se pertinente o pagamento do adicional de periculosidade (OJ 324/SDI-1/TST). No caso concreto , o Tribunal Regional registrou os esclarecimentos prestados pelo Expert , constantes do laudo pericial, segundo o qual: " o autor, na função de Eletricista de Manutenção atuava na manutenção elétrica corretiva na linha de produção de veículos . Quando trabalhou na Planta 2 fazia a manutenção elétrica corretiva nas máquinas ponteiras de solda (solda a ponto), as quais examinava, identificava anomalias, substituía componentes avariados e/ou reparava-os e fazia os testes necessários, que operam na tensão elétrica de 440 Volts (baixa tensão )" . Tais atividades se inserem na hipótese tratada pelo Decreto 93.412/86, art. 2º, II, § 2º, que dispõe: "São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte." Depreende-se, ainda, do acórdão regional que o Reclamante, quando trabalhou na Planta 2, no exercício da função de Eletricista de Manutenção, estava exposto a condições de risco de forma permanente e habitual, não havendo, assim, como se aplicar a excludente prevista no item I da Súmula nº 364 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000264-38.2015.5.02.0472. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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