JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000486-12.2019.5.02.0263

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 1000486-12.2019.5.02.0263, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. Ante a possível contrariedade à OJ 385 da SDI-1 do TST, deve ser provido o agravo para que seja determinado o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. O TRT reformou a decisão de origem com fundamento de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram naquelas em que o Adicional de Periculosidade é devido, uma vez que estão dentro dos limites da NR 20/MTE. Esta Corte tem entendimento de que as determinações da Norma Regulamentadora n . º 20 do MTE, que estipulam diretrizes para o trabalho seguro com inflamáveis, não substituem as conclusões estabelecidas na NR n . º 16 para a caracterização do labor perigoso. Dessa forma, tem-se que a situação apresentada parece destoar da jurisprudência deste Tribunal Superior (contrariedade à Orientação Jurisprudencial n . º 385 da SBDI-1 do TST). Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. A Corte Regional, desconsiderando o laudo pericial, reformou a decisão de origem com fundamento de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram naquelas em que o Adicional de Periculosidade é devido, uma vez que estão dentro dos limites da NR 20/MTE. A jurisprudência desta Corte, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros. Ademais, tem-se estabelecido ainda que as determinações da Norma Regulamentadora n . º 20 do MTE, que estipulam diretrizes para o trabalho seguro com inflamáveis, não substituem as conclusões estabelecidas na NR n . º 16 para a caracterização do labor perigoso. No caso, incontroverso que havia líquido inflamável armazenado em quantidade superior a 250 litros no ambiente de trabalho. Logo, comprovada a existência de líquido inflamável no interior do edifício em que o autor prestava seus serviços, com capacidade acima do limite estabelecido na NR nº 16, torna-se devido o adicional de periculosidade requerido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000486-12.2019.5.02.0263. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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