- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000012-82.2022.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi mantida a não configuração da decadência da ação rescisória. 2. O item III da Súmula 100 do TST disciplina que, " salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ". 3. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o recurso ordinário interposto pelo Estado da Bahia nos autos originários, julgado em outubro de 2020, não foi conhecido pela Eg. Corte de origem, por ausência de dialeticidade recursal. Nesse viés, ao contrário do que pretende fazer crer a parte ré, a hipótese dos autos não se amolda à diretriz do item III da Súmula 100 do TST, uma vez que o não conhecimento do apelo interposto na ação subjacente não decorreu da sua intempestividade ou do seu descabimento, contando-se o biênio decadencial a partir da última decisão proferida na demanda originária. Assim, evidenciado o trânsito em julgado do processo matriz em novembro de 2020, o ajuizamento da ação rescisória em 12/1/2022 observa ao prazo bienal a que alude o art. 975 do CPC, razão pela qual não prospera a arguição de decadência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000012-82.2022.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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