- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004334-15.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a decadência pronunciada pelo TRT. 2. Nos termos do “caput” do art. 975 do CPC/2015, o início da contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com o dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, seja de mérito ou não, (item I da Súmula 100/TST), salvo nas hipóteses em que a) a ação desconstitutiva estiver apoiada em prova nova (CPC, art. 975, § 2º), b) em simulação ou colusão das partes (CPC, art. 975, § 3º) e c) em violação manifesta de norma jurídica diante de decisão rescindenda fundada em lei ou ato normativo considerado pelo STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, inconstitucional ou incompatível com a Constituição Federal (CPC, 525, §§ 12 e 15). Ademais, importa registrar que o trânsito em julgado não depende de certificação nos autos, operando seus efeitos apenas pelo decurso do prazo. Sobre a questão, trago à memória a diretriz do item IV da Súmula 100 do TST, no sentido de que “o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ‘dies a quo’ do prazo decadencial”. 3. No caso, a decisão rescindenda consiste no acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista subjacente, o qual, conforme se verifica em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi publicado em 9/11/2020 e transitou em julgado para o autor em 19/11/2020, na vigência, portanto, do CPC de 2015. Nessa esteira, infere-se que o prazo para a propositura da ação rescisória iniciou em 20/11/2020 e expirou em 20/11/2022, razão pela qual o seu ajuizamento apenas em 1º/12/2022, quando já ultrapassado o biênio a que alude o art. 975 do CPC, enseja a configuração da decadência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004334-15.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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