JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0016342-22.2020.5.16.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Ação Rescisória 0016342-22.2020.5.16.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL SÚMULA 100, I E IX, DO TST. DECURSO DO BIÊNIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.010/2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 975 do CPC, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST. 2. Na hipótese, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 3/4/2018, conforme afirmado pela própria Autora na petição inicial da presente ação rescisória. Logo, tem-se que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória iniciou-se no dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado, ou seja, em 4/4/2018, segundo a diretriz do item I da Súmula 100 do TST. 3. Assim, aplicando-se a regra inserta no art. 975 do CPC, tem-se que o termo final para o ajuizamento da rescisória recaiu no dia 4/4/2020 (sábado), sendo prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente subsequente, isto é, em 6/4/2020 (segunda-feira), nos termos da Súmula 100, IX, do TST. 4. A presente ação desconstitutiva foi intentada em 7/8/2020, fora do biênio legal, devendo ser mantida a decadência do direito pronunciada na Corte de origem. 5. Salienta-se que, por força da Lei 14.010/2020, houve suspensão do prazo decadencial entre o período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), nos termos de seu art. 3º, §2º. Com efeito, a contagem dos prazos decadenciais permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando seu término. 6. Ocorre que, no caso dos autos, o prazo decadencial se extinguiu antes da vigência da referida lei, não havendo que se falar em suspensão do biênio decadencial no particular. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016342-22.2020.5.16.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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