JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011865-19.2015.5.01.0203

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0011865-19.2015.5.01.0203, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TESE VINCULANTE DO STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento para manter a ordem denegatória do recurso de revista da reclamante, por se constatar que o acórdão do TRT não contraria a tese vinculante do STF sobre a terceirização. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reformou a sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços (SAX), considerando que, ainda que nas atividades desenvolvidas pelos empregados da empresa MARISA " sejam atribuídas funções ligadas ao oferecimento de cartões, empréstimos e seguros, tal circunstância não leva à ilação da ocorrência de fraude na contratação ". A Turma julgadora ainda registrou que a reclamante " não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, afastando a possibilidade de ser declarada a existência de relação de emprego com a Terceira Ré (SAX), bem como seu enquadramento como financiária ". 3 - Sinale-se que, ao contrário do alega a agravante, a subordinação estrutural, própria da terceirização, por si só, não é suficiente para ensejar a configuração do vínculo empregatício, conforme a tese vinculante do STF sobre a licitude da terceirização . 4 - Nesse contexto, considerando que o acórdão recorrido não aponta qualquer circunstância que poderia configurar um distinguish em relação às teses vinculantes fixadas pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, dever ser mantida a decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS 1 - A matéria não foi objeto do agravo de instrumento examinado na decisão monocrática. Trata-se, portanto, de inovação recursal no presente agravo, o que não se admite. 2 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011865-19.2015.5.01.0203. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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