- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0101382-33.2018.5.01.0008, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Corrige-se de ofício erro material na decisão monocrática para registrar que fica reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema. Sustenta a parte no seu recurso de revista que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT teria permanecido omisso quanto às seguintes questões: a) premissas fáticas que demonstrariam, a seu ver, o enquadramento da reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT; b) alegada inaplicabilidade da Súmula nº 338 do TST, levando em consideração que a ausência de juntada dos cartões de ponto se deu pelo pretendido enquadramento da reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT; c) depoimentos das testemunhas e da própria reclamante em outros processos que demonstrariam que a jornada não poderia ser aquela fixada pelo Regional. Em relação ao item "a" (premissas fáticas que, em tese, caracterizariam o exercício do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT), o TRT se manifestou explicitamente no sentido de que a reclamante efetuava determinadas funções que apenas demonstram a descentralização operacional do poder de mando que é inerente a determinados ramos de atividade nos dias atuais, em especial das grandes corporações econômicas. Consignou que, " em relação ao superior grau de fidúcia, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não produziu qualquer prova com o fito de demonstrar que a autora praticasse atos de direção, chefia ou fiscalização, o que inviabiliza o seu enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT "; mas que, por outro lado, " há comprovação, tanto pelos depoimentos pessoais quanto pelos testemunhais, que a autora se ativava em atribuições de maior confiança, como validação de controle de pontos (...), liberação de empréstimos (conforme depoimento de testemunha indicada pela autora) e validação das rescisões dos empregados (...), estando, portanto, enquadrada na exceção contida no §2º do artigo 224 da CLT". Quanto aos itens "b" e "c" , registrou o Regional que havia prova da jornada de trabalho , razão por que não chegou a aplicar a presunção de veracidade prevista na referida Súmula. Disse o TRT que, de fato , a Súmula 338, I, do TST afirma que ausência dos cartões de ponto gera presunção de veracidade da jornada de trabalho da exordial, mas que ela poderia ser ilidida por prova em contrário, o que ocorreu na espécie. Verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Conforme analisado no item relativo à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, embora contrariamente ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca do não enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, mas no seu art. 224, § 2º, bem como da jornada arbitrada, com o exame das provas produzidas nos autos. Diante desse contexto, verifica-se que, de fato, não era necessária a oposição de embargos de declaração no TRT, o que evidencia, à primeira vista, o intuito protelatório dos embargos de declaração . No caso, o TRT registrou que " prestou de forma plena jurisdição ao reconhecer existência de cargo com atividades de confiança meramente burocráticas, na forma do art. 224, 2º, da CLT, baseado nos depoimentos, inclusive da própria testemunha indicada pelo próprio recorrente ", razão por que considerou os embargos de "manifestamente protelatórios" e aplicou a respectiva multa . Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST No caso, o TRT registrou que, " em relação ao superior grau de fidúcia, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não produziu qualquer prova com o fito de demonstrar que a autora praticasse atos de direção, chefia ou fiscalização, o que inviabiliza o seu enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT"; e que " há comprovação, tanto pelos depoimentos pessoais quanto pelos testemunhais, que a autora se ativava em atribuições de maior confiança, como validação de controle de pontos (...), liberação de empréstimos (conforme depoimento de testemunha indicada pela autora) e validação das rescisões dos empregados (...), estando, portanto, enquadrada na exceção contida no §2º do artigo 224 da CLT" . Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO ARBITRADA. SÚMULA Nº 338 DO TST A matéria arguida pelo reclamado não foi invocada nas razões do agravo de instrumento e do recurso de revista. Trata-se, pois, deinovaçãorecursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e da preclusão. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA A decisão monocrática agravada deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Quanto à alegação de que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.;467/2017 " é forçoso reconhecer o caráter indenizatório da parcela e limitar a condenação aos 20 minutos supostamente suprimidos ", constata-se que o trecho da decisão do TRT transcrito no recurso de revista não demonstra o necessário prequestionamento, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. A decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST, que assim dispõe: " Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101382-33.2018.5.01.0008. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗