- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000360-35.2017.5.10.0001, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - No que se refere ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o TRT, examinado conjunto fático-probatório, asseverou que, a partir dos depoimentos, constatou-se "a existência de controle de jornada; a limitação de alçada, a qual era preestabelecida pelo sistema; a limitação de poderes em relação a contratos e perante terceiros" . Acrescentou que, quanto "aos subordinados, as testemunhas não [são] uníssonas. Algumas salientam a existência de subordinados, os quais eram avaliados; outras, inclusive do reclamado, negam a existência de subordinados específicos ao reclamante e até mesmo a existência de avaliação destes pelo autor" e que, quanto "aos documentos, algumas testemunhas ressaltam a orientação do RH para observância dos registros de ponto em consonância com os horários preestabelecidos de trabalho" . Por fim, asseverou que "Não havendo discussão acerca da existência de norma interna com previsão de recebimento de gratificação de função para o trabalho de seis ou oito horas diárias, correta a sentença quanto à base de cálculo das horas extras, ao estabelecer que a gratificação de função recebida pelo trabalhador, em sua integralidade, compõe a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST", de modo que "Não prospera assim a alegação recursal de que é aplicável o teor da Súmula 264 do TST para deferir a utilização de 6/8 do valor da gratificação no cálculo das horas extras" . E concluiu que "o reclamado não demonstra o exercício de função de confiança com amplos poderes a excepcionar o empregado do recebimento das horas extras postuladas." 5 - À luz de tais registros, tem-se que o TRT examinou a prova produzida, observando as particularidades percebidas, e condenou a reclamada consignando para tanto os fundamentos de fato e direito pertinentes. 6 - O Regional pontuou precisamente que havia controle de jornada; que havia limitação de alçada pelo próprio sistema; que havia limitação de " poderes em relação a contratos e perante terceiros" ; que havia orientação para marcação de ponto em horários preestabelecidos, e; que houve dissonância entre as testemunhas, inclusive do reclamado, acerca da existência de subordinados e suas avaliações. 7 - Ademais, o TRT transcreveu os depoimentos colhidos, demonstrando que apreciou integralmente seus termos. Nesse ponto, necessário o registro de que o presente processo apresenta extensa prova oral, inclusive com depoimento pessoal, de modo que cabia ao juízo apreciar a prova sopesando os pontos comuns e aquelas divergentes entre o que lhe foi narrado. Ao contrário do que alega o reclamado, a comprovação do fato não se faz pinçando uma declaração ou um documento específico quando há no processo distintos elementos de sua prova, pois cabe ao magistrado apreciar a prova produzida por seu conjunto. 8 - Assim, na forma do art. 371 do CPC, o "juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" , o que se percebe do acórdão recorrido. 9 - Por fim, há manifestação específica do Regional sobre a composição da gratificação na base de cálculo das horas extras. 10 - Desse modo, evidente que não há omissão também nesse tocante. Uma vez que satisfeita a necessária fundamentação do julgamento, não há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional a ser decretada. 11 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT Examinado o conjunto fático-probatório, o Regional asseverou "a existência de controle de jornada; a limitação de alçada, a qual era preestabelecida pelo sistema; a limitação de poderes em relação a contratos e perante terceiros" . O TRT registrou ainda que, quanto "aos subordinados, as testemunhas não [são] uníssonas. Algumas salientam a existência de subordinados, os quais eram avaliados; outras, inclusive do reclamado, negam a existência de subordinados específicos ao reclamante e até mesmo a existência de avaliação destes pelo autor" e que, quanto "aos documentos, algumas testemunhas ressaltam a orientação do RH para observância dos registros de ponto em consonância com os horários preestabelecidos de trabalho" . E concluiu que "o reclamado não demonstra o exercício de função de confiança com amplos poderes a excepcionar o empregado do recebimento das horas extras postuladas." Em tais circunstâncias depreendidas da prova colhida, não se verifica ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, pois, tratando-se de regra de caráter de exceção e impeditiva do direito ao recebimento de horas extras, demanda do empregador prova da adequação do trabalho à sua prescrição. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROPORCIONALIDADE 1 - O TST firmou o entendimento de que a gratificação paga ao emprego que não se adequa à previsão do art. 224, § 2º, da CLT, apenas tem como propósito melhor remunerar o cargo, em razão das obrigações assumidas. Por tal razão, a gratificação de função, por seu valor integral, compõe a base de cálculo das horas extras. Julgados. 2 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO 1 - Esta Corte já firmou o entendimento de que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" , conforme redação dada à Súmula nº 109. 2 - É também pacífico na jurisprudência do TST que a OJ-SDI1T nº 70 é restrita aos casos que envolvem a Caixa Econômica Federal e nos termos ali descritos. Julgados. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000360-35.2017.5.10.0001. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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