JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000116-06.2022.5.10.0010

Relator(a)
ELEONORA BORDINI COCA
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000116-06.2022.5.10.0010, Rel. ELEONORA BORDINI COCA, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática, embora tenha reconhecido a transcendência da matéria, negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que o Tribunal Regional, embora tenha sido provocado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se inerte acerca dos seguintes aspectos: "(i) Análise e manifestação mais aprofundadas quanto à integra da prova oral colhida, a qual restou materializada no v. acórdão, na medida em que, a nosso ver, há elementos que reforçam a fidúcia depositada na reclamante para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT; (ii) Manifestação expressa acerca do depoimento da reclamante que confessa ser autoridade máxima da agência; (iii) Violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal; artigos 62, II, e 818, da CLT, e artigo 373, do CPC; (iv) Acerca da remuneração recebida pela obreira que era composta de salário base + gratificação de função que, nos termos do art. 62, II da CLT deveria ser de 40%. Contudo, a obreira percebia gratificação de função equivalente a 55% de seu salário base; (v) Análise da questão a teor da Súmula 287, do C. TST" . Como consignado na decisão monocrática, todos os pontos supostamente omitidos foram analisados pelo Tribunal Regional. Quanto à prova oral colhida, a Corte transcreveu os trechos essenciais, que consubstanciaram o seu convencimento motivado: "A primeira testemunha trazida pela autora, Flávia da Cruz Dambroski, declarou que a "reclamante não tinha subordinados, tinha liderados" e que não possuía autonomia plena para tomar decisões relevantes. Ele ainda acrescentou que a autora "somente acompanhava a execução e que todas as decisões eram tomadas pelo gerente regional" [...]. A testemunha conduzida pelo reclamado, Sebastião Alan Batista de Sousa, confirmou que "a reclamante não decidia nada sobre os demais empregados, apenas repassando para o gerente regional". Destacou, ainda, que "as metas são estabelecidas no sistema" e que o gerente-geral "não tem liberdade para conceder créditos além do que está disponibilizado no sistema", o que reforça a ausência de poderes de mando e gestão da autora [...]" . Em relação ao depoimento pessoal do reclamante, assentou que os depoimentos das testemunhas corroboram a tese da reclamante, de que não detinha autonomia ou poder de gestão sobre a agência bancária. No tocante à gratificação de função, é fato incontroverso o recebimento de valor bem superior a 40% do salário-base, conforme as fls. 751. A respeito da suposta violação dos arts. 5º, II, da CF, 62, II, e 818 da CLT e 373 do CPC e da contrariedade à Súmula nº 287 do TST, trata-se de matéria de direito, de modo que eventual ausência de manifestação não implica nulidade processual, conforme a Súmula nº 297, III, do TST. As alegações da parte tratam, na realidade, da valoração da prova, não questionando, de fato, omissões do julgador. Desse modo, o Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra o óbice processual da Súmula nº 126 do TST. Aduz que "enquanto a recorrida exercia a função de Gerente Geral de Agência, possuía fidúcia especial do empregador, superior àquela dos funcionários enquadrados no art. 224. §2º, da CLT" . Alega que ela "era autoridade máxima da agência; não estava subordinado a qualquer outro empregado na área comercial ou na agência onde laborava; não registrava sua jornada em controle de ponto; possuía empregados a ela subordinados (liderava equipe); realizava reuniões na agência para repassar as metas que o GRA fornecia; acompanhava o cumprimento das metas na agência; e o gerente regional de agência ficava lotado na base do réu" . Como consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova testemunhal, assentou que a reclamante se enquadra no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, e não no art. 62, II, da CLT, uma vez que não exercia a função de gerente-geral, ante a ausência de autonomia suficiente. Para isso, consignou os depoimentos das testemunhas, no sentido de que a reclamante não possuía subordinados, não tinha autonomia para tomar decisões relevantes, somente acompanhava a execução das decisões tomadas pelo gerente-regional, não decidia sobre os demais empregados e as metas eram estabelecidas pelo sistema. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000116-06.2022.5.10.0010. Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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