- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0101556-91.2017.5.01.0003, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado. Todavia, no caso dos autos, o TRT registrou que "não consta nos autos que o PDV instituído pela reclamada tenha sido aprovado em acordo coletivo" (Súmula 126 do TST). Constata-se, assim, que o caso não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Regional em sede de Repercussão Geral. Não se põe ao exame se a adesão ao PDV foi resultado de manifestação livre e não viciada do empregado. O que se tem do entendimento jurisprudencial é que, ainda que a opção tenha sido livre, não se presume a quitação ampla e irrestrita do contrato quando não houver essa indicação expressa em norma coletiva e nos demais termos subscritos pelo empregado. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PROVA DE HABITUALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No trecho do acórdão regional transcrito a fim de demonstrar o prequestionamento, constata-se que, ao preservar a condenação da reclamada, o TRT somente examinou a matéria pelo prisma da metodologia de cálculo das horas extras e intervalo intrajornada e de diferenças, sem nenhuma menção à invalidade ou descumprimento de eventual acordo de compensação de jornada, tampouco aplicou a Súmula nº 85, IV, do TST. Nesses limites estreitos, o TRT não emitiu tese explícita a respeito da existência de horas extras habituais quanto às diferenças de horas extras e intervalo para repouso e alimentação, mostrando-se irrelevante para os fundamentos adotados no acórdão recorrido a questão da comprovação da prestação habitual de horas extras, nos termos em que alegada pela parte, em evidente descompasso com a realidade da controvérsia examinada nos presentes autos . Assim, ausente a demonstração do prequestionamento, a teor da Súmula nº 297, I, do TST, não tendo a parte o cuidado de preencher o pressuposto intrínseco de admissibilidade a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resta inviável conhecer do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101556-91.2017.5.01.0003. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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