- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0101865-37.2017.5.01.0028, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Em suas razões de agravo, a parte alega que o Regional, embora provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca da inexistência de fundamentação para se reconhecer o cabimento do reflexo da gratificação de função no adicional por tempo de serviço. 4 - Como visto, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Com efeito, quanto aos pontos supostamente omitidos, o Regional explicitou que, à luz da realidade demonstrada nos autos pelas fichas financeiras, impõe-se reconhecer reflexos no adicional por tempo de serviço. Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. 5 - Agravo a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 372 DO TST. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Denota-se do excerto transcrito nas razões do recurso de revista que, por um lado, a parte reclamante recebeu a gratificação de função por mais de 10 anos, sendo devida, portanto, a sua manutenção nos termos da Súmula n. 372 do TST, e, por outro, a inexistência de prova de justo motivo para a reversão. Além disso, como os fatos se deram anteriormente ao advento da Reforma Trabalhista, não incide a nova redação do § 2º do art. 468 da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como analisado no tópico anterior, é devida no caso a manutenção da função nos termos da Súmula n. 372 do TST e, por consequência, impõe-se o reconhecimento de reflexos. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101865-37.2017.5.01.0028. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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