JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012171-12.2017.5.15.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0012171-12.2017.5.15.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte, nas razões do recurso de revista, deixou de atender as exigências previstas no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, porquanto o trecho da decisão regional relativa aos embargos de declaração, transcrito às fls. 1.445, não abrange os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, suficientes para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência das omissões indicadas. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DESCOMISSIONAMENTO MOTIVADO. NÃO REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. GERENTE GERAL DE UNIDADE. DOIS ANOS E TRÊS MESES. DESVANTAGEM DA ATUAL COMISSÃO EM RELAÇÃO À MÉDIA DAS COMISSÕES ANTERIORES NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Reclamante requer a incorporação da gratificação de função no montante relativo ao cargo de Gerente Geral de Unidade, o qual exerceu por dois anos e três meses, ao fundamento de que vinha exercendo função gratificada por mais de dez anos. Sucessivamente, pleiteia a incorporação pela média das gratificações recebidas nos últimos dez anos anteriores ao descomissionamento do referido de Gerente Geral. 2. Nos termos do item I, da Súmula 372 do TST, " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira." 3. No presente caso, contudo, não há como divisar contrariedade à referida Súmula 372, I, do TST, uma vez que o Tribunal Regional registrou que o Reclamante, em que pese tenha laborado por mais de dez anos em função gratificada, não foi revertido ao seu cargo efetivo, mas, sim, alocado em outra função comissionada de Gerente de Serviços. Consta, ainda, do acórdão recorrido, que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a atual comissão recebida é desvantajosa em relação à média das comissões anteriores. Incólumes os artigos 7º, VI, da CF e 468 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012171-12.2017.5.15.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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