- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Mandado de Segurança 0000330-32.2022.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O FIM DE IMPUGNAR O INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. ITEM III DA SÚMULA 414 DESTA CORTE. Tendo sido proferida sentença na reclamação trabalhista matriz, impõem-se a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do item III da Súmula 414 desta Corte e dos incs. IV e V do art. 485 do CPC. Agravo de que se conhece, com a extinção, de ofício, o mandado de segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000330-32.2022.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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